Michael Lira, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Michael Lira

Curitiba (PR)

Sobre mim

Bacharel em Direito e Economia; Assistente Técnico Perícia Contábil e Econômica
Brasileiro, casado e pai de um filho que estuda Direito; Assistente Técnico em Perícia Contábil e Econômica a mais de 5 anos; Bacharel em Economia e Direito; com Especialização em Finanças e Banking; MBA em Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria; Mestrado em Economia e Finanças; Consultor Empresarial em Planejamento e Gestão; Analista Econômico com especialização em Estudos de Viabilidade Econômica e Financeira (English spoken) e Analista de Comércio Exterior. SITE: http://www.michaellirapage.no.comunidades.net

Comentários

(742)
Michael Lira, Bacharel em Direito
Michael Lira
Comentário · há 3 anos
Os indivíduos que estão sendo condenados a quase 20 anos de reclusão sob o pretexto apontado pelo Ministro Alexandre de Moraes de que, com base no Art. 359-L. buscaram a Abolição violenta do Estado democrático de Direito, demonstra total desvio de conduta na operação do direito.

O Artigo 359 está se referindo ao ato de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

A 1ª pergunta que qualquer pessoal, analfabeta em relação às instituições do Direito pode fazer, é: os acusados condenados conseguiram “abolir” o Estado Democrático de Direito?

A 2ª pergunta: conseguiram impedir ou restringir o exercício de algum dos poderes constitucionais?
Então, se não há mais distinção entre “tentativa de abolição” e “abolição”, podemos concluir, então, que, quando a Princesa Izabel, num domingo ensolarado que foi o dia 13/05/1888, assinou a Lei Áurea, que consagrou a ABOLIÇÃO DA (vergonhosa) ESCRAVATURA, na verdade ela “só tentou abolir a escravidão no Brasil” ela não promulgou a “abolição” e sim apenas uma “tentativa de abolição”?

Então vem em nossa mente uma 3ª pergunta: Houve “ABOLIÇÃO” do Estado Democrático, de alguma forma? Se não houve a ABOLIÇÃO efetiva, que crime foi praticado?
Conforme o artigo publicado, surgiu o novel delito de abolição violenta do Estado democrático de Direito previsto no artigo 359-L do Código Penal, alterado pela recente Lei 14.197/2021, com o seguinte teor: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.

Daí vem-se uma 4ª pergunta: Os atos que devem ser repudiados de vandalismo, a qualquer bem público ou particular, por acaso, impediu ou restringiu o exercício dos poderes constitucionais, além de danificar materialmente o patrimônio?

De acordo com o artigo, o autor enumerou que: Tentar abolir significa buscar, procurar, pretender, empenhar-se, intentar eliminar, suprimir, extinguir ou destruir o Estado democrático de Direito (elemento normativo extrajurídico do tipo).

Além disso, é preciso que seja empregada violência (coação física) ou grave ameaça (coação moral) à pessoa ou grupos de pessoas. Impedindo (impossibilitando) ou restringindo (dificultando, reduzindo) o exercício dos poderes constitucionais (Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Executivo, e Poderes Legislativo e Judiciário) são espécies de condutas por meio das quais se realiza a tentativa de eliminar o Estado democrático de Direito. Com a violência ou grave ameaça evidencia-se o aspecto positivo da conduta típica.

Daí nasce uma 5ª pergunta: os elementos acima foram efetivamente identificados como atos praticados no dia 8 de janeiro de 2023?

Portanto, define bem o autor do artigo: é imprescindível que haja uma atuação concreta voltada a inviabilizar ou pelo menos restringir, por meio de violência ou grave ameaça, a atividade legislativa do Poder Legislativo, a atividade de administração e governabilidade do Poder Executivo ou a atividade de prestação jurisdicional do Poder Judiciário. Não estão contempladas pelo tipo penal as manifestações individuais ou sociais, protestos ou críticas dirigidas à atuação de integrantes desses poderes. Neste último caso, tem particular relevância o princípio da proporcionalidade (proibição do excesso), ao versar sobre o exercício de direitos individuais fundamentais (crítica política, por exemplo), na medida em que a participação direta do povo, a liberdade de expressão, o acesso ao espaço público para se manifestar, o pluralismo político e de ideias constituem o verdadeiro núcleo da democracia. Se o excesso cometido foi GOLPE DE ESTADO as manifestações que a esquerda sempre fez em nosso país, com bastante vandalismo, anarquia e violência foram o que? O que se tem percebido é que para este governo o grupo terrorista do Hamás são combatentes defendendo a causa deles e os patriotas são TERRORISTAS que devem ter suas vidas dilaceradas pela vergonha e exposição como exemplo aos que tentarem discordas das instituições, mesmo que tais manifestações (excluindo-se, claro, os atos de vandalismo e anarquia) sejam garantidas pelo Estado Democrático de Direito.

Ora, com a máxima vênia dos ministros do STF, como bem explicado pelo autor deste artigo: O delito se consuma no momento em que o agente emprega violência ou grave ameaça, impedindo ou limitando o exercício dos poderes constitucionais, que configura o atentado ao próprio do Estado democrático de Direito.

Porém tal consumação não ocorreu e, como a tentativa não passou de atos repudiáveis de vandalismo e mesmo sendo um ato violento, não tinha qualquer potencial de conseguir o êxito da motivação imputada de que os agentes queriam impedir ou restringir o exercício de um poder constitucional e, assim, abolir o Estado democrático de Direito.

Mas, mesmo ao agravante erro de interpretação e aplicação da Lei pelos ministros, a pena prevista para o delito em exame seria a de reclusão de quatro a oito anos, e não 17 anos. AHH, mas, tem aqueles que vão dizer que esqueci de incluir a pena correspondente à violência. Porém, a tipificação da violência para aumento da pena seria havendo caso de homicídio, lesão corporal, etc., o que não ocorreu.

Se recorrermos à Lei 1.802 de 05/01/53, em seu 1º artigo são apresentados, a par
tir do 2º artigo, os crimes contra o Estado e a sua ordem política e social. pasmem, nada do que ocorreu no dia 08/01 está tipificado. Basta lermos:
I - submeter o território da Nação, ou parte dele, à soberania de Estado estrangeiro;
II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;
III - mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;
IV - subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;

Art. 3º Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.
Art. 4º Praticar:
I - atos destinados a provocar a guerra civil se esta sobrevém em virtude dêles;
II - devastação, saque, incêndio, depredação, desordem de modo a causar danos materiais ou a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;
Art. 5º Tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela estabelecida.

CONCLUSÃO: Há muitos que deveriam tutelar a democracia e a Constituição, mas, para atender a interesse de alguns, seja por viés político ou falta de vergonha mesmo, distorcem os ordenamentos jurídicos, distorcem os fatos (basta rever os vídeos circenses da CPMI do dia 8 de janeiro), para que alcancem seus objetivos escusos, doa a quem doer e matam a democracia e põe na UTI o nosso Estado Democrático de Direito, em estado vegetativo.
1
0
Michael Lira, Bacharel em Direito
Michael Lira
Comentário · há 3 anos
A despeito do que o nobre advogado apresentou em seu artigo, indicando que o mesmo foi escrito sem conhecimento operacional de um plano de saúde e ainda contratual, pois, ao contrário do que ele registrou, uma empresa geralmente não pode inserir o nome de um consumidor no SERASA ou em outras agências de proteção ao crédito por inadimplência de um serviço que não foi efetivamente prestado.

Se a empresa não prestou o serviço cobrado e isso resultou em inadimplência por parte do consumidor, o consumidor pode ter o direito de contestar a dívida e buscar uma solução.

Portanto, contrato de plano de saúde, cujo pagamento é ANTECIPADO, ou seja, ANTES DO SERVIÇO SER PRESTADO, em caso de inadimplência, não pode ser objeto de negativação.

O nobre jurista, em seu artigo, afirma não existir norma legal contrária à inclusão do consumidor inadimplente com a operadora do plano de saúde junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a máxima venia, dentre as disposições fundamentais do
CDC, está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor. Assim, mesmo que tenha havido respeito à certas formalidades, como a comunicação prévia ao consumidor da existência da dívida e da intenção de inscrever seu nome junto aos órgãos existente, é ilícito negativar por inadimplência de serviços NÃO PRESTADOS. Isso é BÁSICO..

Ultrapassada essa barreira quanto a impossibilidade da inclusão do nome do consumidor inadimplente, POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, posto que o pagamento dos planos de saúde se dá ANTES DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS e cuja a inadimplência bloqueia a autorização do plano de saúde pelo usuário, de forma que, portanto, os serviços contratuais NÃO FICAM À DISPOSIÇÃO do consumidor, resta esclarecer algo que, a despeito do que consta no artigo de forma equivocada em afirmar que haja um grande causador de confusão, por parte do consumidor, de que o cancelamento automático do contrato de adesão ao plano de saúde em caso de falta de pagamento pelo prazo de 60 dias, pois, o autor do artigo esqueceu ou não sabe que antes mesmo do cancelamento, os serviços cobertos contratualmente, quando ocorre inadimplência, não podem ser usados, pois, quando os prestadores dos serviços pedem autorização, esta é negada. Se é negada a autorização ao procedimento, não há serviço prestado e, portanto, não há que prospere a narrativa de que a negativação é legítima e devida. Ou o nobre advogado não conhece como funciona um contrato de plano de saúde ou é advogado de alguma operadora de plano de saúde.

Outra coisa que é discutível em seu artigo: NÃO É comum encontrarmos com bastante frequência, pessoas que não têm a intenção de permanecer com o plano de saúde, como se fosse uma decisão pré-contratual. Na VERDADE, os usuários desistem de permanecer com aquele plano porque passa a ter GRANDES PROBLEMAS de encontrar prestadores de serviços, mesmo aqueles citados pela operadora como CREDENCIADOS, e que estejam aceitando aquele determinado plano, ou ainda em AGENDAR até uma simples consulta com os médicos que fazem parte da rede, que se torna impossível.

Assim, para o consumidor insatisfeito não ter que passar pela burocracia do cancelamento, e só conseguir o feito depois de muitas dezenas de dias, tentando concluir seu objetivo de cancelamento através de atendimentos de telemarketing ineficientes, buscam, então, refúgio na cláusula do contrato que indica o encerramento do termo, no caso de não pagamento pelo período de 60 dias, cuja a compreensão de que basta deixar de pagar e não usar o plano por esse lapso de tempo que estará livre da obrigação, a despeito do artigo, NÃO É FALSA.

SIMPLES ENTENDIMENTO: Não pagou, não pode usar, depois de 60 dias o contrato é cancelado, então pergunta-se: COM BASE EM QUE SERVIÇO (que não foi prestado) É LÍCITA A NEGATIVAÇÃO?

Nem juridicamente e, muito menos pela lógica, enquanto o contrato não é encerrado ou cancelado, ele continua produzindo seus efeitos regulares, posto que, por causa da inadimplência, como já dito, os efeitos regulares, a saber, o cumprimento do objeto contratual, é suspenso. Ou seja, pelo período de 60 dias que o consumidor deixou de pagar o contrato, o mesmo continuou vigente, PORÉM, SEM que a operadora tenha deixado a disposição do contratante todos os serviços contratados e, portanto, O CONSUMIDOR É DESOBRIGADO a pagar pelos meses que NEM teve o serviço à disposição, pois, seria negado por causa da inadimplência e, portanto, NÃO REALIZADO.

CONCLUSÃO: Com a máxima venia ao nobre advogado, seu entendimento está equivocado.
2
0

Perfis que segue

(62)
Carregando

Seguidores

(318)
Carregando

Tópicos de interesse

(81)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Michael

Carregando