Ultrapassada essa barreira quanto a impossibilidade da inclusão do nome do consumidor inadimplente, POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, posto que o pagamento dos planos de saúde se dá ANTES DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS e cuja a inadimplência bloqueia a autorização do plano de saúde pelo usuário, de forma que, portanto, os serviços contratuais NÃO FICAM À DISPOSIÇÃO do consumidor, resta esclarecer algo que, a despeito do que consta no artigo de forma equivocada em afirmar que haja um grande causador de confusão, por parte do consumidor, de que o cancelamento automático do contrato de adesão ao plano de saúde em caso de falta de pagamento pelo prazo de 60 dias, pois, o autor do artigo esqueceu ou não sabe que antes mesmo do cancelamento, os serviços cobertos contratualmente, quando ocorre inadimplência, não podem ser usados, pois, quando os prestadores dos serviços pedem autorização, esta é negada. Se é negada a autorização ao procedimento, não há serviço prestado e, portanto, não há que prospere a narrativa de que a negativação é legítima e devida. Ou o nobre advogado não conhece como funciona um contrato de plano de saúde ou é advogado de alguma operadora de plano de saúde.
Outra coisa que é discutível em seu artigo: NÃO É comum encontrarmos com bastante frequência, pessoas que não têm a intenção de permanecer com o plano de saúde, como se fosse uma decisão pré-contratual. Na VERDADE, os usuários desistem de permanecer com aquele plano porque passa a ter GRANDES PROBLEMAS de encontrar prestadores de serviços, mesmo aqueles citados pela operadora como CREDENCIADOS, e que estejam aceitando aquele determinado plano, ou ainda em AGENDAR até uma simples consulta com os médicos que fazem parte da rede, que se torna impossível.
Assim, para o consumidor insatisfeito não ter que passar pela burocracia do cancelamento, e só conseguir o feito depois de muitas dezenas de dias, tentando concluir seu objetivo de cancelamento através de atendimentos de telemarketing ineficientes, buscam, então, refúgio na cláusula do contrato que indica o encerramento do termo, no caso de não pagamento pelo período de 60 dias, cuja a compreensão de que basta deixar de pagar e não usar o plano por esse lapso de tempo que estará livre da obrigação, a despeito do artigo, NÃO É FALSA.
SIMPLES ENTENDIMENTO: Não pagou, não pode usar, depois de 60 dias o contrato é cancelado, então pergunta-se: COM BASE EM QUE SERVIÇO (que não foi prestado) É LÍCITA A NEGATIVAÇÃO?
Nem juridicamente e, muito menos pela lógica, enquanto o contrato não é encerrado ou cancelado, ele continua produzindo seus efeitos regulares, posto que, por causa da inadimplência, como já dito, os efeitos regulares, a saber, o cumprimento do objeto contratual, é suspenso. Ou seja, pelo período de 60 dias que o consumidor deixou de pagar o contrato, o mesmo continuou vigente, PORÉM, SEM que a operadora tenha deixado a disposição do contratante todos os serviços contratados e, portanto, O CONSUMIDOR É DESOBRIGADO a pagar pelos meses que NEM teve o serviço à disposição, pois, seria negado por causa da inadimplência e, portanto, NÃO REALIZADO.
CONCLUSÃO: Com a máxima venia ao nobre advogado, seu entendimento está equivocado.
PERGUNTA: E se um dia houver uma lei que responsabilize as Prefeituras pelos buracos nas ruas ou inundações, imputando à Fazenda Pública a imediata indenização por danos materiais causados aos proprietários de veículos, apenas na hipótese da mesma não obedecer em tempo hábil, decisão que determine o reparo as vias públicas ou de ações que evitem as inundações? E se tal lei e dispositivo estender esta pena ao Estado e à União, pelas suas estradas esburacadas, à revelia da absurda cobrança de IPVA, sem a devida contrapartida, com o mesmo condicionante? Será que a Fazenda Pública conseguirá se livrar da indenização, cumprindo em tempo o que deveriam fazer?
É ESSE O ESTADO DEMOCRÁTICO que temos? E quem vai MODERAR e garantir a indenização cível pelos danos morais e materiais para aqueles que sofreram as arbitrariedades da caneta ministerial?
Com a máxima vênia, as decisões monocráticas e até mesmo colegiadas do STF atropelando a democracia que eles tanto se queixam que protegem, tem causado prejuízos ao Estado Democrático de Direito.
Onde está a OAB que sempre foi corajosa em entrar com suas petições contra o governo passado?
Isso é muito preocupante para a manutenção da nossa democracia. Na década de 60 e 70 muitos lutaram pelo fim da censura, muitos apanharam por causa disso, e hoje são os agentes que promovem o que foram contra. Isso nem se pode chamar de hipocrisia e sim hiper-hipocrisia.
Você tem razão Kezia. Com fulcro no art. 485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. Obrigado pela colaboração. Vou adaptar o artigo conforme sugeriu.