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Michael Pereira de Lira, Bacharel em Direito
Michael Pereira de Lira
Comentário · há 5 meses
Os indivíduos que estão sendo condenados a quase 20 anos de reclusão sob o pretexto apontado pelo Ministro Alexandre de Moraes de que, com base no Art. 359-L. buscaram a Abolição violenta do Estado democrático de Direito, demonstra total desvio de conduta na operação do direito.

O Artigo 359 está se referindo ao ato de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

A 1ª pergunta que qualquer pessoal, analfabeta em relação às instituições do Direito pode fazer, é: os acusados condenados conseguiram “abolir” o Estado Democrático de Direito?

A 2ª pergunta: conseguiram impedir ou restringir o exercício de algum dos poderes constitucionais?
Então, se não há mais distinção entre “tentativa de abolição” e “abolição”, podemos concluir, então, que, quando a Princesa Izabel, num domingo ensolarado que foi o dia 13/05/1888, assinou a Lei Áurea, que consagrou a ABOLIÇÃO DA (vergonhosa) ESCRAVATURA, na verdade ela “só tentou abolir a escravidão no Brasil” ela não promulgou a “abolição” e sim apenas uma “tentativa de abolição”?

Então vem em nossa mente uma 3ª pergunta: Houve “ABOLIÇÃO” do Estado Democrático, de alguma forma? Se não houve a ABOLIÇÃO efetiva, que crime foi praticado?
Conforme o artigo publicado, surgiu o novel delito de abolição violenta do Estado democrático de Direito previsto no artigo 359-L do Código Penal, alterado pela recente Lei 14.197/2021, com o seguinte teor: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.

Daí vem-se uma 4ª pergunta: Os atos que devem ser repudiados de vandalismo, a qualquer bem público ou particular, por acaso, impediu ou restringiu o exercício dos poderes constitucionais, além de danificar materialmente o patrimônio?

De acordo com o artigo, o autor enumerou que: Tentar abolir significa buscar, procurar, pretender, empenhar-se, intentar eliminar, suprimir, extinguir ou destruir o Estado democrático de Direito (elemento normativo extrajurídico do tipo).

Além disso, é preciso que seja empregada violência (coação física) ou grave ameaça (coação moral) à pessoa ou grupos de pessoas. Impedindo (impossibilitando) ou restringindo (dificultando, reduzindo) o exercício dos poderes constitucionais (Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Executivo, e Poderes Legislativo e Judiciário) são espécies de condutas por meio das quais se realiza a tentativa de eliminar o Estado democrático de Direito. Com a violência ou grave ameaça evidencia-se o aspecto positivo da conduta típica.

Daí nasce uma 5ª pergunta: os elementos acima foram efetivamente identificados como atos praticados no dia 8 de janeiro de 2023?

Portanto, define bem o autor do artigo: é imprescindível que haja uma atuação concreta voltada a inviabilizar ou pelo menos restringir, por meio de violência ou grave ameaça, a atividade legislativa do Poder Legislativo, a atividade de administração e governabilidade do Poder Executivo ou a atividade de prestação jurisdicional do Poder Judiciário. Não estão contempladas pelo tipo penal as manifestações individuais ou sociais, protestos ou críticas dirigidas à atuação de integrantes desses poderes. Neste último caso, tem particular relevância o princípio da proporcionalidade (proibição do excesso), ao versar sobre o exercício de direitos individuais fundamentais (crítica política, por exemplo), na medida em que a participação direta do povo, a liberdade de expressão, o acesso ao espaço público para se manifestar, o pluralismo político e de ideias constituem o verdadeiro núcleo da democracia. Se o excesso cometido foi GOLPE DE ESTADO as manifestações que a esquerda sempre fez em nosso país, com bastante vandalismo, anarquia e violência foram o que? O que se tem percebido é que para este governo o grupo terrorista do Hamás são combatentes defendendo a causa deles e os patriotas são TERRORISTAS que devem ter suas vidas dilaceradas pela vergonha e exposição como exemplo aos que tentarem discordas das instituições, mesmo que tais manifestações (excluindo-se, claro, os atos de vandalismo e anarquia) sejam garantidas pelo Estado Democrático de Direito.

Ora, com a máxima vênia dos ministros do STF, como bem explicado pelo autor deste artigo: O delito se consuma no momento em que o agente emprega violência ou grave ameaça, impedindo ou limitando o exercício dos poderes constitucionais, que configura o atentado ao próprio do Estado democrático de Direito.

Porém tal consumação não ocorreu e, como a tentativa não passou de atos repudiáveis de vandalismo e mesmo sendo um ato violento, não tinha qualquer potencial de conseguir o êxito da motivação imputada de que os agentes queriam impedir ou restringir o exercício de um poder constitucional e, assim, abolir o Estado democrático de Direito.

Mas, mesmo ao agravante erro de interpretação e aplicação da Lei pelos ministros, a pena prevista para o delito em exame seria a de reclusão de quatro a oito anos, e não 17 anos. AHH, mas, tem aqueles que vão dizer que esqueci de incluir a pena correspondente à violência. Porém, a tipificação da violência para aumento da pena seria havendo caso de homicídio, lesão corporal, etc., o que não ocorreu.

Se recorrermos à Lei 1.802 de 05/01/53, em seu 1º artigo são apresentados, a par
tir do 2º artigo, os crimes contra o Estado e a sua ordem política e social. pasmem, nada do que ocorreu no dia 08/01 está tipificado. Basta lermos:
I - submeter o território da Nação, ou parte dele, à soberania de Estado estrangeiro;
II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;
III - mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;
IV - subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;

Art. 3º Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.
Art. 4º Praticar:
I - atos destinados a provocar a guerra civil se esta sobrevém em virtude dêles;
II - devastação, saque, incêndio, depredação, desordem de modo a causar danos materiais ou a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;
Art. 5º Tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela estabelecida.

CONCLUSÃO: Há muitos que deveriam tutelar a democracia e a Constituição, mas, para atender a interesse de alguns, seja por viés político ou falta de vergonha mesmo, distorcem os ordenamentos jurídicos, distorcem os fatos (basta rever os vídeos circenses da CPMI do dia 8 de janeiro), para que alcancem seus objetivos escusos, doa a quem doer e matam a democracia e põe na UTI o nosso Estado Democrático de Direito, em estado vegetativo.
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Michael Pereira de Lira, Bacharel em Direito
Michael Pereira de Lira
Comentário · há 9 meses
A despeito do que o nobre advogado apresentou em seu artigo, indicando que o mesmo foi escrito sem conhecimento operacional de um plano de saúde e ainda contratual, pois, ao contrário do que ele registrou, uma empresa geralmente não pode inserir o nome de um consumidor no SERASA ou em outras agências de proteção ao crédito por inadimplência de um serviço que não foi efetivamente prestado.

Se a empresa não prestou o serviço cobrado e isso resultou em inadimplência por parte do consumidor, o consumidor pode ter o direito de contestar a dívida e buscar uma solução.

Portanto, contrato de plano de saúde, cujo pagamento é ANTECIPADO, ou seja, ANTES DO SERVIÇO SER PRESTADO, em caso de inadimplência, não pode ser objeto de negativação.

O nobre jurista, em seu artigo, afirma não existir norma legal contrária à inclusão do consumidor inadimplente com a operadora do plano de saúde junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a máxima venia, dentre as disposições fundamentais do
CDC, está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor. Assim, mesmo que tenha havido respeito à certas formalidades, como a comunicação prévia ao consumidor da existência da dívida e da intenção de inscrever seu nome junto aos órgãos existente, é ilícito negativar por inadimplência de serviços NÃO PRESTADOS. Isso é BÁSICO..

Ultrapassada essa barreira quanto a impossibilidade da inclusão do nome do consumidor inadimplente, POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, posto que o pagamento dos planos de saúde se dá ANTES DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS e cuja a inadimplência bloqueia a autorização do plano de saúde pelo usuário, de forma que, portanto, os serviços contratuais NÃO FICAM À DISPOSIÇÃO do consumidor, resta esclarecer algo que, a despeito do que consta no artigo de forma equivocada em afirmar que haja um grande causador de confusão, por parte do consumidor, de que o cancelamento automático do contrato de adesão ao plano de saúde em caso de falta de pagamento pelo prazo de 60 dias, pois, o autor do artigo esqueceu ou não sabe que antes mesmo do cancelamento, os serviços cobertos contratualmente, quando ocorre inadimplência, não podem ser usados, pois, quando os prestadores dos serviços pedem autorização, esta é negada. Se é negada a autorização ao procedimento, não há serviço prestado e, portanto, não há que prospere a narrativa de que a negativação é legítima e devida. Ou o nobre advogado não conhece como funciona um contrato de plano de saúde ou é advogado de alguma operadora de plano de saúde.

Outra coisa que é discutível em seu artigo: NÃO É comum encontrarmos com bastante frequência, pessoas que não têm a intenção de permanecer com o plano de saúde, como se fosse uma decisão pré-contratual. Na VERDADE, os usuários desistem de permanecer com aquele plano porque passa a ter GRANDES PROBLEMAS de encontrar prestadores de serviços, mesmo aqueles citados pela operadora como CREDENCIADOS, e que estejam aceitando aquele determinado plano, ou ainda em AGENDAR até uma simples consulta com os médicos que fazem parte da rede, que se torna impossível.

Assim, para o consumidor insatisfeito não ter que passar pela burocracia do cancelamento, e só conseguir o feito depois de muitas dezenas de dias, tentando concluir seu objetivo de cancelamento através de atendimentos de telemarketing ineficientes, buscam, então, refúgio na cláusula do contrato que indica o encerramento do termo, no caso de não pagamento pelo período de 60 dias, cuja a compreensão de que basta deixar de pagar e não usar o plano por esse lapso de tempo que estará livre da obrigação, a despeito do artigo, NÃO É FALSA.

SIMPLES ENTENDIMENTO: Não pagou, não pode usar, depois de 60 dias o contrato é cancelado, então pergunta-se: COM BASE EM QUE SERVIÇO (que não foi prestado) É LÍCITA A NEGATIVAÇÃO?

Nem juridicamente e, muito menos pela lógica, enquanto o contrato não é encerrado ou cancelado, ele continua produzindo seus efeitos regulares, posto que, por causa da inadimplência, como já dito, os efeitos regulares, a saber, o cumprimento do objeto contratual, é suspenso. Ou seja, pelo período de 60 dias que o consumidor deixou de pagar o contrato, o mesmo continuou vigente, PORÉM, SEM que a operadora tenha deixado a disposição do contratante todos os serviços contratados e, portanto, O CONSUMIDOR É DESOBRIGADO a pagar pelos meses que NEM teve o serviço à disposição, pois, seria negado por causa da inadimplência e, portanto, NÃO REALIZADO.

CONCLUSÃO: Com a máxima venia ao nobre advogado, seu entendimento está equivocado.
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Michael Pereira de Lira, Bacharel em Direito
Michael Pereira de Lira
Comentário · há 11 meses
Funcionários públicos responsáveis por pessoa com deficiência têm direito a jornada reduzida: a decisão recente do STF é boa ou ruim?

Para o funcionário público, é uma ideia boa, pois possibilitará ao mesmo a promover a atenção e a dignidade à pessoa com deficiência. Porém, é ILEGAL, por ferir um dos princípios constitucionais que garante a isonomia de tratamento à todos. Mais uma decisão inconstitucional do STF, por se intrometer em ações que envolve políticas públicas, inerente ao Poder Legislativo, pois o Judiciário, além de invadir a seara de outro poder, não está promovendo uma ação que seja igualitária, mas, favorecendo apenas um grupo de indivíduos. O correto seria que os legisladores eleitos aprendessem a trabalhar como servidores públicos e não de seus próprios interesses e promovessem Leis que melhorasse as condições de vida daqueles que precisam cuidar e dar atenção às pessoas com deficiência de suas famílias , como por exemplo, aumentar o desconto no IRPF para contribuintes que tem este encargo na família; ou então que o Estado promovesse a isenção de impostos na aquisição de quaisquer materiais para adequação dos lares, em relação à mobilidade e acessibilidade, das pessoas com deficiência. Assim, desta forma, seria BOM, LEGAL, etc. E não apenas beneficiar um segmento da sociedade.
O STF com esta decisão só está beneficiando, mais ou menos, 12,5% dos trabalhadores ativos no País. E o resto da população, senhores Ministros? Onde está a função social do Direito de manter a dignidade social, realizada pelo Estado através de seus poderes instituídos, precisamente, neste exemplo dado no artigo, por meio do Poder Judiciário, que por meio de seus integrantes não podem isolar-se dos fatos e da realidade social e agir sem olhar a abrangência e alcance de suas decisões? Com a máxima vênia, uma decisão boa para os servidores públicos, mas, inconstitucionalmente RUIM para os quase 88% dos trabalhadores.
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Michael Pereira de Lira, Bacharel em Direito
Michael Pereira de Lira
Comentário · há 11 meses
A matéria que será discutida no Supremo gira em torno da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece que as plataformas de redes sociais só poderão ser responsabilizadas civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros na hipótese de não obedecerem, em tempo hábil, decisão que determine a exclusão de um conteúdo específico.

PERGUNTA: E se um dia houver uma lei que responsabilize as Prefeituras pelos buracos nas ruas ou inundações, imputando à Fazenda Pública a imediata indenização por danos materiais causados aos proprietários de veículos, apenas na hipótese da mesma não obedecer em tempo hábil, decisão que determine o reparo as vias públicas ou de ações que evitem as inundações? E se tal lei e dispositivo estender esta pena ao Estado e à União, pelas suas estradas esburacadas, à revelia da absurda cobrança de IPVA, sem a devida contrapartida, com o mesmo condicionante? Será que a Fazenda Pública conseguirá se livrar da indenização, cumprindo em tempo o que deveriam fazer?

É ESSE O ESTADO DEMOCRÁTICO que temos? E quem vai MODERAR e garantir a indenização cível pelos danos morais e materiais para aqueles que sofreram as arbitrariedades da caneta ministerial?

Com a máxima vênia, as decisões monocráticas e até mesmo colegiadas do STF atropelando a democracia que eles tanto se queixam que protegem, tem causado prejuízos ao Estado Democrático de Direito.

Onde está a OAB que sempre foi corajosa em entrar com suas petições contra o governo passado?

Isso é muito preocupante para a manutenção da nossa democracia. Na década de 60 e 70 muitos lutaram pelo fim da censura, muitos apanharam por causa disso, e hoje são os agentes que promovem o que foram contra. Isso nem se pode chamar de hipocrisia e sim hiper-hipocrisia.
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Michael Pereira de Lira, Bacharel em Direito
Michael Pereira de Lira
Comentário · ano passado
No artigo lemos: "Juridicamente e, também pela lógica, enquanto o contrato não é encerrado ou cancelado, ele continua produzindo seus efeitos regulares, ou seja, pelo período de 60 dias que o consumidor deixou de pagar o contrato continuou vigente, sendo que a operadora deixou a disposição do contratante todos os serviços contratados e, portanto, obrigando-o a pagar pelos meses que teve o serviço à disposição."

Mas, na prática esta situação "juridicamente citada no artigo", é uma narrativa que não se confirma, pois, o consumidor inadimplente não terá os serviços à sua disposição, cuja autorização de qualquer procedimento será negada por causa da inadimplência.

O plano de saúde não pode e nem deve negativar no SERASA porque não houve oferta e nem disponibilidade de nenhuma linha de um crédito. É pré-pagamento. Paga-se para usar e se não pagar, não pode usar. Então, a negativação é INDEVIDA. Imagine se uma operadora de telefonia celular vai poder por no SERASA um cliente de linha pré-paga, com o argumento de a operadora pôs o "serviço de telefonia móvel à disposição dele, o cliente, que errou porque não pôs crédito"?

Não conhecem como funciona um plano de saúde? É PAGAMENTO ANTECIPADO. PRÉ-PAGAMENTO. NÃO HÁ DISPOSIÇÃO DE CRÉDITO ao cliente, Se ele não paga, na hora de pedir autorização, será negada e se o cliente acionar o Plano na Justiça por ter negado a autorização, vai perder, pois, foi o Plano terá o argumento de que a autorização fora negada por causa da inadimplência.

Acho que ficou claro. Não basta conhecer as leis, é preciso saber aplicar as leis de acordo com as situações e circunstâncias.
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Michael Pereira de Lira, Bacharel em Direito
Michael Pereira de Lira
Comentário · há 2 anos
Você tem razão Kezia. Com fulcro no art. 485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. Obrigado pela colaboração. Vou adaptar o artigo conforme sugeriu.
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Michael Pereira de Lira, Bacharel em Direito
Michael Pereira de Lira
Comentário · há 2 anos
O que constitui um verdadeiro desrespeito profissional são os patronos das partes entender que eles possuem competência para mensurar a complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados, se eles sequer sabem como começa e como termina uma perícia contábil/econômica e financeira, do contrário para que o juízo determinaria e nomearia um perito específico para auxiliar na decisão da discussão?

Além do achismo de definir o que é complexo ou não, os advogados ainda acham que possuem competência para definir se uma proposta de honorários é condizente ou não com a complexidade das atividades a serem desempenhadas. Esquecem os causídicos que, independentemente da complexidade do processo, cobram até 30% do valor da causa de seu cliente, e ainda recebem a título de honorários sucumbenciais, mais 20% do valor da causa, ou seja, estamos falando em quase 50% do valor da ação. Ou seja, os honorários não são proporcionais à complexidade, mas, ao valor. Aí, com a máxima vênia, é fácil.

Quando os causídicos leem uma proposta de honorários periciais, cuja proposta, muitas vezes nem chega a 5% do valor da causa, acham um absurdo, que está ferindo a razoabilidade, que está acima dos valores cobrados em ações semelhantes - esquecendo que o que define a complexidade da ação não é o tipo da mesma (e nem o seu valor), isto é, se é de cobrança, se é de indenização, ou partilha de bens, ou revisão contratual, mas o volume de documentos, dados, cálculos, horas trabalhadas, pessoal envolvido como assistente técnico, quantidade de quesitos a serem respondidos (alguns quesitos que não tem nada conexo com o objetivo da perícia e sim com questões do ramo de direito, que eles deveriam citar nas suas peças iniciais ou de contestação, e não o fizeram), análises documentais, diligências, a própria elaboração do Laudo com uma conclusão que seja eficiente para auxiliar o juiz a tomar a sua decisão (atividades que os advogados não sabem fazer, apenas cobram seus honorários com base no valor da ação) e a carga tributária incidente sobre os honorários.

O que o juízo pode fazer? Apenas intimar o perito a se manifestar sobre a impugnação dos honorários, seja dando desconto, seja declinando da nomeação. Bem que poderia haver um serviço no CNJ para mensurar e criticar os honorários sucumbenciais dos nobres causídicos. Que tal? Que tal se estes honorários sucumbenciais fossem determinados pelos juízes e pelo CNJ para reembolsar o vencedor da ação, das despesas que teve com o processo, inclusive, recuperando, assim, parte dos 30% que seu advogado cobrou. (o absurdo é que às vezes, por exemplo, o advogado cobra 30% apenas para emitir uma liminar (com, no máximo 2 ou 3 páginas) para sacar FGTS de um pobre trabalhador, cujo valor não cabe discussão, já que está depositado, e é só sacar.)
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