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18 de Maio de 2024

Ação Revisonal do FGTS

Depois de algumas vitórias STJ atende pedido da CEF baseado na Lei de Recurso Repetitivo

há 10 anos

Senhores ministros do STJ, data venia!

A questão de reposição monetária do FGTS não deve parar porque, segundo a própria lei que regulamenta o FGTS, a 8.036/1990, preconiza, em seus arts. e 13º, que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.

A origem do problema da atualização monetária do saldo do FGTS deu-se pelo fato de ter havido diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, e a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).

A TR cumpriu seu papel de “recompor” o poder da moeda dos trabalhadores no saldo do FGTS até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação.

No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA, em função da queda da taxa de juros da economia, além dos critérios implícitos na definição do Redutor constante da metodologia de cálculo da TR, acontecimentos estes que levaram a TR a ser quase igual a zero.

Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera, no mínimo, 6% ao ano, enquanto a TR chega a resultado zero. E como a Taxa Referencial (TR) tem sido considerada índice de correção monetária, esta NÃO PODE ser reduzida à zero, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo da Lei 8.036/90, visto que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.

Considerando tal fato, é incompreensível que magistrados teimem em negar provimento às ações, pois, desta forma, eles estão ferindo o que deveria garantir a Lei 8.036/90, mais especificamente seu artigo 2º.

Pior ainda age o STJ com esta suspensão que favorece unicamente à CEF, levando àquela suprema corte ao descrédito junto à classe trabalhadora, que tem assistido o declínio de seu poder aquisitivo, não só nos salários como também no FGTS e aposentadoria.

Enquanto sua capacidade de sustentar a família diminui, os preços da educação, moradia e saúde ficam inviáveis aos níveis salariais. Quanto a segurança? Esta já levou "bala perdida" há muito tempo.

Com relação à solicitação da CEF ao STJ, baseada em recurso repetitivo: cabe, sim, aos advogados dos autores das ações lançarem mão ao instituto “mandado de segurança” contra decisão do STJ que suspende a tramitação das referidas ações.

Pergunta que não quer calar: A OAB não vai fazer nada?

  • Sobre o autorBacharel em Direito e em Economia; Assistente de Perícia Contábil e Financeira
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20 Comentários

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Colega, a OAB só se preocupa em pressionar o advogado no tocante as anuidades! Na verdade eles fazem parte da politicagem desse Brasil afora, não é mesmo?! continuar lendo

Toda razão lhe assiste! continuar lendo

Muito bom o texto! continuar lendo

A OAB só se preocupa em cobrar as anuidades, afinal, ela faz parte da politicagem desse Pais afora, ou estou equivocado?! continuar lendo

Meus Caros Colegas:

Temos que nos organizar, se não fizermos isto, cada vez mais vamos perder espaço e credibilidade, se nosso serviço não produz resultados, que irá nos contratar?

Vamos aproveita essa oportunidade desta avocatória do STJ e começar uma troca sistemática de ideias do que devemos fazer. continuar lendo